
A decisão do presidente do STF, Edson Fachin, de criar um filtro para petições apresentadas por terceiros em processos já existentes ataca uma prática que vinha provocando sérios questionamentos: usar uma ação que já tem relator definido para levar a determinado ministro um assunto diferente, evitando a distribuição regular do novo pedido.
Um exemplo recente ajuda a entender o problema. O Solidariedade pediu ao STF que o candidato à Presidência Renan Santos, do Missão, participasse do debate da TV Globo. O pedido foi apresentado dentro de um processo que já estava sob a relatoria de Gilmar Mendes e que tratava de questão relacionada à inelegibilidade de Deltan Dallagnol, no Paraná.
A pergunta é inevitável: como uma discussão sobre Deltan Dallagnol, no Paraná, virou caminho processual para decidir sobre a participação de Renan Santos num debate presidencial da Globo?
É justamente esse tipo de situação que a nova regra de Fachin procura evitar. Se o pedido não tiver conexão suficiente com o processo original, deverá seguir tramitação própria e as regras de distribuição, reduzindo a possibilidade de que a escolha do processo determine, na prática, qual ministro receberá a questão.
Mas a decisão de Fachin deixa outras perguntas importantes. De onde surgiu essa “malandragem” processual de aproveitar processos já distribuídos para tentar fazer um pedido chegar a determinado relator? Quem começou a utilizar esse expediente? Há outros casos semelhantes no Supremo?
E há uma questão ainda mais incômoda: se o STF entendeu que a prática precisava ser contida por uma nova regra, haverá alguma consequência quando ficar caracterizado o uso deliberado desse expediente para contornar a distribuição regular? Ou simplesmente se fecha a brecha e tudo o que aconteceu antes fica por isso mesmo?
Fachin fez bem em estabelecer uma regra mais clara. Mas transparência não deveria significar apenas fechar a porta daqui para frente. Seria importante também esclarecer como essa porta foi aberta, quem passou por ela e quantas vezes isso aconteceu.
Porque, no Judiciário, não basta impedir que se escolha o relator. É preciso assegurar ao cidadão que ninguém escolheu o juiz antes de escolher a causa.